Na última aula realizou-se uma atividade em sala sobre a lei de estágio e os princípios do Direito do trabalho.
Confiram as questões sobre estágio que serão discutidas na próxima aula:
"Atividade de Estágio
Responder as questões abaixo
objetivamente de acordo com a lei de estágio.
1 - Quais as modalidades de estágio?
2 - Diferencie de acordo com a lei
as duas modalidades de estágio.
3 - Quais atividades poderão ser
consideradas equivalentes ao estágio?
4 - Quais as limitações legais da
quantidade de estagiário?
5 - Quais os requisitos do estágio
previstos na lei nº 11.788/2008?
6 - Quais as partes da relação de
estágio?
7 - Quem pode conceder a
oportunidade de estágio?
8 - Quais obrigações devem ser
observadas pela parte concedente de estágio?
9 - Quem pode ser estagiário?
10 - Quais são as obrigações das
instituições de ensino?
11 - Qual a jornada de atividade em
estágio?
12 - Há a possibilidade de jornada
superior a 6 horas diárias?
13 - Há jornada mínima de estágio?
14 - Em que hipótese haverá redução
da jornada de estágio?
15 - O estágio tem direito a
recesso?
16 - Qual o período máximo de
duração do estágio?
17 - Em que hipótese é compulsória a
concessão de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação?"
Vejam também a Atividade de Princípios do Direito do Trabalho:
ATIVIDADE DE PRINCÍPIOS
Identifique o princípio de Direito do Trabalho aplicado nos acórdãos
listados abaixo.
1) “O empregado tem direito
de receber o salário correspondente às funções que efetivamente exerce. Hipótese em que, embora admitido como vendedor júnior, o empregado
desempenhava as funções de vendedor, percebendo o salário correspondente àquele
primeiro cargo” (TRT, 5ª Região, 1ª Turma, Rel. Juiz Vieira Lima).
2) “Não é rótulo de um
determinado contrato que determina o reconhecimento de sua modalidade. O que
realmente deve ser visto é a sua realidade fática” (TRT, 1ª Região, 2ª Turma,
Rel. Juiz Pimenta de Mello).
3) “Direito adquirido. Renúncia em Direito do Trabalho. O direito
adquirido é garantido pela Constituição Federal contra qualquer lei que o
atinja: Durante o contrato ou no texto do contrato não pode o empregado
renunciar aos benefícios que as fontes normativas do direito lhe outorgam,
mesmo aqueles imprecisos e pouco contestáveis tais como os criados pelos usos e
costumes” (TST 3º Turma, Rel. Min. Coqueijo Costa).
4) “Realidade e
contratualidade no Direito do Trabalhador. Não importa a previsão contratual de
jornada de oito horas, quando o empregado sempre trabalhado apenas sete” (Ac. TST,
3ª Turma, Rel. Minstro Coqueijo Costa).
5) “As alterações
introduzidas pela Empresa em seu Regulamento, quando implicam em redução das
vantagens, somente alcançam os empregados admitidos após a mesma. Aqueles já
constantes do sue quadro de pessoal, por colocados automaticamente sob a égide
dos arts. 9º e 468º da CLT, não podem ser prejudicados” (TRT, 1ª Região, Rel.
Juiz Marco Aurélio Mello).
6) “Representante Comercial
– No conflito entre os elementos formais da relação jurídica, de que resultaria
o contrato de representação comercial, e os seus elementos reais, de que emerge
a prova do contrato de trabalho, deve-se dar prevalência aos últimos” (TRT, 5ª
Região, Rel. Juiz Pinho Pedreira).
7) “O contrato de trabalho
não se acha sujeito a fórmulas sacramentais. O simples fato de não constar no
contrato a palavra experiência não implica a conclusão de que não se tratava de
contrato de experiência” (TST, 2ª Região, Rel. Juiz Wilson de Souza Campos
Batalha).
8) “A prova do fato anormal
da descontinuidade do contato de trabalho cabe ao empregador” (Ac. TRT, 5ª
Região, Rel. Juiz Pinho Pedreira).
9) “Para a configuração do
contrato a termo há necessidade de prova plena” (TST, 3ª Turma, rel. Min.
Hildebrando Bisaglia).
10) “As dúvidas quanto à
interpretação das cláusulas convencionais devem ser resolvidas em favor do
empregado” (TRT 12ª Região).
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