sábado, 27 de setembro de 2014

Atividade de Estágio e Princípios do Direito do Trabalho.

Pessoal, 

Na última aula realizou-se uma atividade em sala sobre a lei de estágio e os princípios do Direito do trabalho. 
Confiram as questões sobre estágio que serão discutidas na próxima aula:

"Atividade de Estágio

Responder as questões abaixo objetivamente de acordo com a lei de estágio.

1 - Quais as modalidades de estágio?

2 - Diferencie de acordo com a lei as duas modalidades de estágio.

3 - Quais atividades poderão ser consideradas equivalentes ao estágio?

4 - Quais as limitações legais da quantidade de estagiário?

5 - Quais os requisitos do estágio previstos na lei nº 11.788/2008?

6 - Quais as partes da relação de estágio?

7 - Quem pode conceder a oportunidade de estágio?

8 - Quais obrigações devem ser observadas pela parte concedente de estágio?

9 - Quem pode ser estagiário?

10 - Quais são as obrigações das instituições de ensino?

11 - Qual a jornada de atividade em estágio?

12 - Há a possibilidade de jornada superior a 6 horas diárias?

13 - Há jornada mínima de estágio?

14 - Em que hipótese haverá redução da jornada de estágio?

15 - O estágio tem direito a recesso?

16 - Qual o período máximo de duração do estágio?


17 - Em que hipótese é compulsória a concessão de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação?"

Vejam também a Atividade de Princípios do Direito do Trabalho:
ATIVIDADE DE PRINCÍPIOS

Identifique o princípio de Direito do Trabalho aplicado nos acórdãos listados abaixo.

1) “O empregado tem direito de receber o salário correspondente às funções que efetivamente exerce. Hipótese em que, embora admitido como vendedor júnior, o empregado desempenhava as funções de vendedor, percebendo o salário correspondente àquele primeiro cargo” (TRT, 5ª Região, 1ª Turma, Rel. Juiz Vieira Lima).

2) “Não é rótulo de um determinado contrato que determina o reconhecimento de sua modalidade. O que realmente deve ser visto é a sua realidade fática” (TRT, 1ª Região, 2ª Turma, Rel. Juiz Pimenta de Mello).

3) “Direito adquirido. Renúncia em Direito do Trabalho. O direito adquirido é garantido pela Constituição Federal contra qualquer lei que o atinja: Durante o contrato ou no texto do contrato não pode o empregado renunciar aos benefícios que as fontes normativas do direito lhe outorgam, mesmo aqueles imprecisos e pouco contestáveis tais como os criados pelos usos e costumes” (TST 3º Turma, Rel. Min. Coqueijo Costa).

4) “Realidade e contratualidade no Direito do Trabalhador. Não importa a previsão contratual de jornada de oito horas, quando o empregado sempre trabalhado apenas sete” (Ac. TST, 3ª Turma, Rel. Minstro Coqueijo Costa).

5) “As alterações introduzidas pela Empresa em seu Regulamento, quando implicam em redução das vantagens, somente alcançam os empregados admitidos após a mesma. Aqueles já constantes do sue quadro de pessoal, por colocados automaticamente sob a égide dos arts. 9º e 468º da CLT, não podem ser prejudicados” (TRT, 1ª Região, Rel. Juiz Marco Aurélio Mello).

6) “Representante Comercial – No conflito entre os elementos formais da relação jurídica, de que resultaria o contrato de representação comercial, e os seus elementos reais, de que emerge a prova do contrato de trabalho, deve-se dar prevalência aos últimos” (TRT, 5ª Região, Rel. Juiz Pinho Pedreira).

7) “O contrato de trabalho não se acha sujeito a fórmulas sacramentais. O simples fato de não constar no contrato a palavra experiência não implica a conclusão de que não se tratava de contrato de experiência” (TST, 2ª Região, Rel. Juiz Wilson de Souza Campos Batalha).

8) “A prova do fato anormal da descontinuidade do contato de trabalho cabe ao empregador” (Ac. TRT, 5ª Região, Rel. Juiz Pinho Pedreira).

9) “Para a configuração do contrato a termo há necessidade de prova plena” (TST, 3ª Turma, rel. Min. Hildebrando Bisaglia).

10) “As dúvidas quanto à interpretação das cláusulas convencionais devem ser resolvidas em favor do empregado” (TRT 12ª Região).

domingo, 21 de setembro de 2014